Entre os juristas criminais brasileiros, parte significativa rejeita na integralidade a aplicação do Direito Penal do Inimigo, apontando que a adoção seria uma violação de cláusulas pétreas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.

O STF na prática

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a doutrina de Jakobs não é expressamente adotada, porém algumas decisões já apontaram uma tendência à relativização de garantias individuais em casos de delitos gravíssimos. Os julgamentos sobre o regime disciplinar diferenciado (RDD), a execução provisória da pena, as prisões preventivas alongadas e as medidas processuais de exceção em casos de facções criminosas revelam uma postura pragmática da Corte, que, em determinadas situações, se afasta da ortodoxia garantista em nome da segurança pública. É nesse ponto que se insere a possibilidade de aplicação prática de uma racionalidade semelhante à do Direito Penal do Inimigo no enfrentamento ao crime organizado.

Ameaça ao Estado de Direito

Grupos criminosos armados que controlam territórios ameaçam o Estado de Direito e impõem normas próprias à margem da legalidade, já não se comportam como cidadãos que aceitam o pacto social. O sopesamento dos direitos fundamentais permite, em contextos extremos, que o direito coletivo à segurança pública prevaleça sobre certos direitos individuais daqueles que atuam contra a ordem democrática e o bem-estar social.

Ao reconhecer esse estado de exceção permanente causado pelo crime organizado, o Estado pode adotar medidas mais rígidas e céleres, ainda que sob controle judicial, para combater organizações que destroem comunidades, cooptam jovens e impõem o medo como regra.

Compatibilidade constitucional

Não se trata de rasgar a Constituição, mas de interpretá-la de forma a permitir a preservação de seus valores essenciais diante de uma ameaça sistêmica. Em outras palavras, assegurar os direitos humanos da população honesta e trabalhadora pode exigir a contenção proporcional de certas garantias penais aplicadas a criminosos contumazes e organizados.

A ideia, portanto, não é abolir garantias universais, mas reconhecer que o princípio da proporcionalidade e o sopesamento constitucional admitem exceções ponderadas quando o interesse coletivo — como o direito à vida, à segurança e à paz social — está em risco.

O caminho adiante

Diante disso, é possível afirmar que, embora o Brasil não tenha incorporado formalmente o Direito Penal do Inimigo, a necessidade de respostas eficazes contra o crime organizado tem levado juristas e tribunais a adotarem práticas que se aproximam de seus preceitos.

A crítica moral e jurídica à teoria permanece válida, contudo o desafio contemporâneo de lidar com organizações criminosas que afrontam frontalmente o Estado e o povo brasileiro exige novas abordagens. Afinal, garantir direitos a quem sistematicamente os viola, em detrimento da sociedade, é inverter a lógica da justiça.

Trecho do Dossiê "O Direito Penal do Inimigo" — Livro Amarelo